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MODELO DE CONTRATO BUSQUECAR

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA RASTREAMENTO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO VIA SATÉLITE COM LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO

CONTRATADA/LOCADORA:

CONTRATADA/LOCADORA: BusqueCar Rastreamento Veicular, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.122.199/0001-33, estabelecida na Av. Carlos Alberto Moretti, 572 – Bairro: Freguesia do Ó – São Paulo/SP – CEP: 02962-000, doravante denominada simplesmente "CONTRATADA".

DADOS DO CONTRATANTE/LOCATÁRIO:

CONTRATANTE/LOCATÁRIO: NOME DO CLIENTE, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, estabelecida na (Av.; Rua; Trav. nº xxx – Bairro: xxxxxx – São Paulo/SP – CEP: xxxxx-xxx, doravante denominada simplesmente "CONTRATANTE".

SERVIÇO CONTRATADO:

I - VÍNCULO DESTE CONTRATO COM O FORMULÁRIO DE ADESÃO

Cláusula 1ª - As cláusulas e condições gerais deste contrato são complementadas pelos dados constantes no Formulário de Adesão, o qual é parte integrante deste e deverá ser preenchido e enviado através da “Área do Cliente” do site https://www.blockcar.com.br/ pela CONTRATANTE.

Cláusula 2ª - O Formulário de Adesão contém dados complementares, autorização, contratação dos serviços e locação, bem como delimita as características dos serviços contratados.

Cláusula 3ª - A CONTRATANTE declara que os dados indicados no Formulário de Adesão são verdadeiros e se obriga a comunicar à CONTRATADA/LOCADORA sobre qualquer alteração naqueles dados, sob pena de caracterizar infração contratual.

II - OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 4ª - O objeto do presente contrato é a prestação dos serviços de  coleta de dados, pela CONTRATADA, através de um rastreador, via satélite, locado desta. Este rastreador que será instalado em cada veículo indicado, pela CONTRATANTE, enviará os dados coletados como sinais codificados, através de telefonia móvel celular GRPS, diretamente para o Data Center da CONTRATADA que através de softwares próprios e dedicados os disponibilizará, em tempo real,  à CONTRATANTE  para que esta monitore, rastreie e bloqueie seu(s) veículo(s) durante 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados, durante o período contratado.

Cláusula 5ª - Descrição dos Serviços à disposição da CONTRATANTE:

    a) Pedido de localização do veículo - o serviço funciona 24 horas por dia, à disposição da CONTRATANTE e das pessoas por ela autorizadas a se comunicarem, por telefone, com a Central de Monitoramento da CONTRATADA.

    b) Bloqueio e Desbloqueio do Veículo - obedecendo as condições de segurança, o bloqueio e desbloqueio do veículo será efetivado de acordo com as funções instaladas. Como se trata de um serviço opcional, ou seja, facultado à CONTRATANTE sua instalação, há necessidade de se observar o seguinte:

        b-1) Para a efetivação do bloqueio/desbloqueio é necessário fato relevante e documento de autoridade dando respaldo ao procedimento. A CONTRATANTE ou pessoa autorizada deverá estar certa de que não há reféns no veículo, nem pessoas correndo risco de morte, pelo que assume inteira responsabilidade Civil e Criminal pela autorização de bloqueio/desbloqueio junto à Central de Monitoramento 24 horas, inclusive no tocante a possível dano físico, moral ou psicológico dos ocupantes do veículo e terceiros.

    c) Apoio na Recuperação e Guarda do Veículo Sinistrado - este serviço só será ativado se o CONTRATANTE ou pessoa autorizada solicitar, via telefone ou por outro meio de comunicação, pois haverá o bloqueio do veículo obedecendo aos mesmos critérios da cláusula "b" acima, entretanto, este serviço de Recuperação e Guarda do Veículo Sinistrado pode ser realizado por empresas ou pessoas terceirizadas, contratadas pela CONTRATANTE. Sendo serviço opcional e adicional, deverá, após a comunicação com a Policia Militar, através do telefone 190, a CONTRATANTE verificar as condições de operatividade e custos com a CONTRATADA no momento da solicitação.

    d) Dos demais serviços contratados - Todos os demais serviços opcionais colocados à disposição da CONTRATANTE estão especificados no Formulário de Adesão.

III - DO PRAZO

Cláusula 6ª - O prazo do presente Contrato de Prestação de Serviços de Rastreamento e Monitoramento de Veículos é de "24 meses", em caráter irrevogável e irretratável, podendo ser renovado, automaticamente, por mais um período de "12 meses", mediante a continuidade do pagamento das mensalidades. Esse prazo é valido tanto para a prestação de serviços continuada, quanto para a locação do bem de propriedade da CONTRATADA.

Cláusula 7ª - Vencido o prazo, no silêncio das partes, o contrato estará renovado de pleno direito, por prazo indeterminado, continuando em vigor todas as cláusulas contratuais.

Cláusula 8ª - Havendo desinteresse das partes pela renovação do contrato, deverão manifestar, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo final do contrato.

IV - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS E EQUIPAMENTO

Cláusula 9ª - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA taxa de adesão, mensalidade referente à utilização dos serviços ora contratados e locação do equipamento necessário para fruição dos serviços.

Cláusula 10ª - Os valores e forma de pagamento relativos a adesão, locação e monitoramento, bem como as funcionalidades adicionais ao produto/serviço contratados serão especificados no Formulário de Adesão.

Cláusula 11ª - O pagamento deverá ser efetuado através das opções disponíveis em nosso site ou diretamente na sede da CONTRATADA, até o dia do vencimento, vigorando tais valores para os 12 (doze) primeiros meses e, a partir deste prazo, com atualização monetária.

Cláusula 12ª - O preço da prestação de serviços será reajustado anualmente pelo índice IGPM apurado no período ou qualquer outro índice oficial que venha substituí-lo, sendo permitido reajuste em periodicidade inferior mediante acordo entre as partes.

Cláusula 13ª - O atraso no pagamento do valor mensal dos serviços e da locação do equipamento ou de qualquer outro valor devido à CONTRATADA implicará no acréscimo de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor mensal, a incidência de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado por rata die.

Cláusula 14ª - O inadimplemento de quaisquer pagamentos referentes a prestação dos serviços ora contratados, por prazo igual ou superior a 10 (dez) dias, poderá acarretar o bloqueio de acesso da CONTRATANTE à plataforma de monitoramento. Referido bloqueio limita-se exclusivamente ao acesso da CONTRATANTE ao software de monitoramento, permanecendo ativo e inalterado o monitoramento realizado pela Central de Monitoramento 24 horas.

Cláusula 15ª - O inadimplemento, total ou parcial, de quaisquer pagamentos referentes a prestação dos serviços ora contratados, poderá acarretar a suspensão e/ou cancelamento dos serviços com a rescisão deste contrato, sem que assista à CONTRATANTE direito a qualquer indenização ou reposição a qualquer título, competindo-lhe, contudo, o pagamento à CONTRATADA de eventuais saldos dos preços fixados neste instrumento e ainda não liquidados na ocasião da suspensão e/ou rescisão contratual, sendo a suspensão dos serviços, em caso de inadimplência, uma faculdade da CONTRATADA.

Cláusula 16ª - Caso a CONTRATANTE fique inadimplente por mais de 60 (sessenta) dias, estará sujeita à rescisão do presente contrato, após notificação prévia por parte da CONTRATADA.

Cláusula 17ª - Poderá a CONTRATADA, em caso de inadimplência da CONTRATANTE, enviar seu NOME, CPF ou CNPJ para inscrição nos Cadastros dos Serviços de Proteção de Crédito e outros órgãos de cadastros semelhantes, sem que isso seja interpretado como uma forma de denegrir a imagem da CONTRATANTE.

Cláusula 18ª - Qualquer concessão feita pela CONTRATADA em relação ao recebimento fora do prazo ajustado da prestação mensal/aluguel ou outras concessões com relação a prazos e valores serão tidas como ato de mera tolerância e liberalidade, não constituindo aditamento ou novação deste contrato.

V - DOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS EM REGIME DE LOCAÇÃO

Cláusula 19ª - No veículo indicado pela CONTRATANTE e especificado no Formulário de Adesão, será instalado, por profissional habilitado, sob responsabilidade e pagamento da CONTRATANTE, o equipamento que é composto de módulo Rastreador, com antena GPRS, antena GSM, CHIP GSM, bateria de backup, relés e demais itens pertencentes aos opcionais contratados. Estes componentes são imprescindíveis para a fruição dos serviços contratados e para funcionamento do equipamento cedido em regime de locação, ficando a CONTRATANTE com a posse direta do mesmo e responsável pelo bem, assumindo inteira responsabilidade, na qualidade de LOCATÁRIO, pela guarda e integridade do equipamento, na forma dos artigos 565 a 578 do Código Civil brasileiro, desde a instalação até o término do contrato.

Cláusula 20ª - Ao término do contrato, independente da forma de rescisão, a CONTRATANTE deverá disponibilizar o veículo nos locais indicados pela CONTRATADA em até 5 (cinco) dias úteis para que a mesma, por intermédio de seus técnicos ou credenciados, retire o equipamento, sob pena de se caracterizar o crime de apropriação indébita previsto no art. 168 do Código Penal.

Cláusula 21ª - Nas hipóteses de dano, perda, furto, roubo, extravio ou recusa na devolução do equipamento, a CONTRATADA emitirá em desfavor da CONTRATANTE documento de cobrança relativo ao valor unitário do mesmo.

VI - DA RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E PELO USO DO EQUIPAMENTO

Cláusula 22ª - A CONTRATADA não se responsabiliza pela impossibilidade da prestação dos serviços devido a impedimentos decorrentes de autoridade policial, autoridade judiciária, autoridade de membros do Ministério Público e pela falta de autorização expressa da pessoa autorizada.

Cláusula 23ª - A CONTRATANTE está ciente de que os equipamentos locados operam por sistema de telefonia móvel celular e que a CONTRATADA não se responsabiliza pela impossibilidade da prestação dos serviços em virtude de: ineficiência dos serviços prestados pelas operadoras de telefonia móvel celular; execução ineficiente dos serviços em razão de falhas das informações, dados, mapas e satélites fornecidos pelas operadoras de comunicação; quando o veículo se encontrar fora da área de cobertura da rede operada pelas empresas terceirizadas ou em locais que impossibilitarem a emissão de sinais via satélite; pela ausência do sinal que pode ser causada por restrições operacionais, relocações, reparos e atividades similares que se façam necessárias à apropriada operação e/ou melhoria do sistema; interferências de topografia, edificações, bloqueios, lugares fechados, condições atmosféricas, e, ainda, no caso de quedas e interrupções no fornecimento de energia e sinais de comunicação, hipóteses estas alheias à vontade da CONTRATADA.

Cláusula 24ª - A CONTRATADA não poderá, ainda, ser responsabilizada por: pane ou danos causados ao equipamento por terceiros não autorizados em virtude de intervenções no veículo; pelo uso indevido do equipamento e danos ocasionados por culpa exclusiva da CONTRATANTE; pela violação do lacre de segurança e pela suspensão dos serviços nos casos de inadimplência.

Cláusula 25ª - A CONTRATANTE é a única responsável pelos dados por ela fornecidos e constantes no Formulário de Adesão, parte integrante deste instrumento, ficando responsabilizado (a) por qualquer informação ou dado errôneo, isentando a CONTRATADA/LOCADORA de quaisquer ônus oriundos de seu erro, sendo que é de obrigação da mesmo manter atualizado os seus dados cadastrais e os dados das pessoas autorizadas.

PARÁGRAFO ÚNICO - Permite-se a atualização de dados através de email ou telefone, mediante confirmação de senha e/ou outros dados.

Cláusula 26ª - Os dados de usuário e senha que permitem acesso ao sistema de monitoramento são de uso exclusivo da CONTRATANTE, não se responsabilizando a CONTRATADA pela utilização desses dados por terceiros.

Cláusula 27ª - A CONTRATANTE declara, neste ato, ter perfeito conhecimento de todo o funcionamento do dispositivo instalado em seu veículo, inclusive sobre a punibilidade de alarme falso, seja por ação involuntária ou acidental, o que poderá provocar um chamado à polícia, com a detenção dos usuários e condutores do veículo, até mesmo danos físicos, morais e estéticos que possam sofrer os ocupantes do veículo ou terceiros, assim como danos materiais que possam acontecer no veículo ou em qualquer bem de terceiros, sendo que em tais condições, assume a responsabilidade por tais atos e danos.

VII - DA MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO

Cláusula 28ª - A manutenção do equipamento de rastreamento, caso seja necessária, será realizada por pessoal autorizado pela CONTRATADA, mediante identificação pela Central de Monitoramento 24 horas ou por solicitação da CONTRATANTE. Se forem decorrentes de desgaste natural, de instalação ou defeito de fábrica não terão custos para a CONTRATANTE.

Cláusula 29ª - Havendo constatação pelo técnico de que houve mau uso, colisão ou intervenção de terceiro nas instalações do equipamento, o serviço bem como as despesas de deslocamento ou frete do equipamento serão cobrados da CONTRATANTE.

Cláusula 30ª - Os serviços de manutenção incluem o reparo de defeitos de fábrica ou desgaste natural, incluindo a troca de peças e componentes, bem como todo e qualquer ajuste necessário para o bom funcionamento do equipamento que não tenha sido causado por culpa e/ou mau uso da CONTRATANTE.

Cláusula 31ª - A CONTRATANTE tem ciência que o equipamento instalado não deve ser submetido a condições de temperatura, pressão e outras impropriedades ao seu funcionamento. Em caso de dúvida, deve a CONTRATANTE contatar a CONTRATADA.

VIII - DA RESCISÃO CONTRATUAL

Cláusula 32ª - A rescisão do presente instrumento poderá ocorrer pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações ajustadas e será precedida de notificação extrajudicial com prova do aviso de recebimento e prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, sujeitando o infrator, ainda que tenha cumprido parcialmente o contrato, ao pagamento de multa contratual e compensatória no percentual de 30 % (trinta por cento) a incidir sobre o valor das parcelas vincendas.

Cláusula 33ª - A rescisão do presente instrumento, por requerimento expresso da CONTRATANTE, antes do prazo pactuado na clausula 6ª, acarretará multa contratual e compensatória no percentual de 30 % (trinta por cento) a incidir sobre o valor das parcelas vincendas.

Cláusula 34ª - A rescisão do presente contrato dar-se-á por distrato, com quitação recíproca e devolução do equipamento locado em perfeito estado de uso, gozo e conservação, sob pena de indenização por perdas e danos à CONTRATADA.

Cláusula 35ª - Poderá a CONTRATADA considerar rescindido o presente instrumento e retirar o equipamento nos casos de falência, insolvência civil, liquidação ou dissolução extrajudicial de sociedade da CONTRATANTE.

IX - DA CONFIDENCIALIDADE

Cláusula 36ª - As partes, mesmo após a vigência deste contrato, se obrigam a manter sigilo sobre todas as informações a que tiverem acesso em decorrência deste, não permitindo que sejam revelados a terceiros, por qualquer meio, segredos comerciais ou técnicos a que vieram tomar conhecimento, salvo autorização expressa por escrito da outra parte.

X- DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATUAIS

Cláusula 37ª - Fica convencionado entre as partes que a CONTRATANTE assume a posição de fiel depositária do equipamento de rastreamento e monitoramento de veículos via satélite, além das responsabilidades e obrigações decorrentes.

Cláusula 38ª - A CONTRATANTE não poderá emprestar, ceder ou sublocar total ou parcialmente o equipamento locado sem a expressa anuência, por escrito, da CONTRATADA, sob pena de responder solidariamente pelo equipamento mais perdas e danos.

Cláusula 39ª - Será de responsabilidade civil e criminal da CONTRATANTE a instalação do equipamento em outro veículo que não seja o mesmo informado no Formulário de Adesão ou que não seja de sua propriedade.

Cláusula 40ª - Caso o CONTRATANTE venda ou transfira o veículo cadastrado na plataforma da CONTRATADA e não proceda a rescisão contratual, em conformidade com as cláusulas 32ª, 33ª e 34ª ela terá a opção de tranferir a titularidade ao novo proprietário do veículo ou arcar com o pagamento das multas previstas pela interrupção do contrato, caso o novo proprietário não aceite a transferência de titularidade.

Cláusula 41ª - Resta pactuado entre as partes que sempre que houver a necessidade de retirada do equipamento, para que seja reinstalado em outro veículo indicado pela CONTRATANTE, será cobrada uma taxa de R$ 50,00 (Cinquenta reais) pelo serviço de atualização do sistema. A responsabilidade técnica pela desinstalação e reinstalação do equipamento, bem como as despesas decorrentes serão por conta da CONTRATANTE.

Cláusula 42ª - A CONTRATANTE declara estar ciente de que os serviços contratados, notadamente no que se refere à função de bloqueio, pode acarretar PERDA DA GARANTIA oferecida pelo FABRICANTE do veículo, estando plenamente ciente e de acordo que a CONTRATADA/LOCADORA não se responsabiliza por eventual perda da referida garantia.

Cláusula 43ª - A CONTRATANTE declara, ainda, estar ciente de que os serviços ora contratados limitam-se ao monitoramento e rastreamento de veículos, bem como às funcionalidades expressas no Termo de Adesão, pelo que não caracterizam, confundem-se ou substituem, em hipótese alguma, serviços de seguro prestados por Seguradoras.

Cláusula 44ª - Em respeito ao objeto deste contrato e em consonância com o disposto na cláusula anterior, a CONTRATADA não se responsabiliza, em hipótese alguma, por eventual furto ou roubo do (s) veículo (s) e/ou de seus acessórios.

XI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 45ª - As partes obrigam-se por si e seus sucessores ao integral cumprimento de toda e qualquer cláusula e/ou condição estabelecida no presente contrato.

Cláusula 46ª - O presente contrato não estabelece entre as partes nenhuma forma de sociedade ou responsabilidade solidária.

Cláusula 47ª - Caso a CONTRATADA venha passar por processo de transformação comercial, fusão comercial, alienação ou incorporação por uma outra empresa ou por um outro grupo de empresas, os direitos da CONTRATANTE subsistirão, podendo o presente contrato ser cedido pela CONTRATADA, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio e/ou anuência da CONTRATANTE.

Cláusula 48ª - As partes contratantes outorgam, desde já, o caráter de título executivo extrajudicial ao presente instrumento, facultando à CONTRATADA emitir títulos representativos do seu crédito, podendo, inclusive, colocá-los em cobrança bancária, e/ou proceder ao seu desconto junto a estabelecimentos de crédito.

Cláusula 49ª - No que este contrato for omisso, aplicar-se-á as normas e diplomas legais atinentes, tais como o Código Civil, notadamente no item referente ao aluguel de coisas móveis, Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor e leis esparsas.

XII – DO FORO

Cláusula 50ª - Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo-SP, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para solucionar qualquer pendência ou dúvida oriunda deste contrato.

E, por estarem justos e contratados, as partes firmam o presente instrumento em duas vias de igual forma e teor, para todos os fins de direito, na presença das duas testemunhas abaixo especificadas.



São Paulo-SP,






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